HISTORIAL JUDO EM POMBAL CLASSIFICAÇÕES TEORIA ESTATUTOS ESCOLA



Estatutos do Centro de
Cultura e Desporto

CAPITULO - I

Denominação, Natureza, Sede e Fins

Artigo Primeiro

O Centro de Cultura e Desporto - Escola de Judo de Pombal, designado abreviadamente por CCD-EJ Pombal, associação de direito privado, sem fins lucrativos, rege-se pelos presentes Estatutos, pelo seu Regulamento Interno e pela legislação em vigor.

Artigo Segundo

O CCD-EJ Pombal tem a sua sede na Rua Rancho Típico de Pombal, número vinte e um, terceiro esquerdo, freguesia e concelho de Pombal.

Artigo Terceiro

O CCD-EJ Pombal tem como objecto social o fomento e a prática desportiva, nos seus variados escalões e sexos.

 

CAPITULO - II

Dos Associados


Artigo Quarto

1 - O CCD-EJ Pombal tem as seguintes categorias de associados:

associados efectivos;
associados honorários.

2 - São associados efectivos do CCD-EJ Pombal os praticantes.

3 - São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras dessa distinção pelos serviços prestados ao CCD-EJ Pombal em particular e ao Judo em geral.

Artigo Quinto

1 - Os associados efectivos são admitidos pela Direcção e sujeitos a ratificação pela Assembleia Geral.

2 - Os associados honorários adquirem essa qualidade mediante decisão da Assembleia Geral, por proposta da Direcção ou de outros associados efectivos.

Artigo Sexto

Os associados perdem essa qualidade:
a) por extinção do CCD-EJ Pombal;
b) por sua iniciativa;
c) como resultado de processo disciplinar que a tal conduza;
d) quando estiverem seis meses consecutivos com falta de pagamento das quotas de sócio.

Artigo Sétimo

1 - São direitos dos associados:

a) tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, exercendo todos os direitos inerentes, bem como serem eleitos para os Corpos Sociais do CCD-EJ Pombal;

b) examinar na sede social a documentação respeitante às contas, durante os quinze dias que antecedem a reunião da Assembleia Geral, convocada para a apresentação do relatório e contas do respectivo ano social;

c) frequentar as instalações sociais do CCD-EJ Pombal;

d) participar nas actividades realizadas pelo CCD-EJ Pombal nas condições estabelecidas pelo Regulamento Interno.

2 - Os associados honorários têm todos os direitos anteriores e diploma comprovativo dessa qualidade.

3 – Só os associados que tenham condições para se inscrever no INATEL e que sejam moradores no Concelho de Pombal, gozam dos direitos e regalias dos CCD’s nos termos do Artª 5º, do Regulamento dos Centros de Cultura e Desporto.

Artigo Oitavo

São deveres dos associados:

a) Colaborar no desenvolvimento do Judo no CCD-EJ Pombal e na promoção dos valores éticos do desporto;

b) Efectuar dentro dos prazos estabelecidos pelo Regulamento Interno, o pagamento das quotas, taxas, ou quaisquer outras importâncias devidas ao CCD-EJ Pombal;

c) Apresentar propostas para novos associados do CCD-EJ Pombal;

d) Cumprir os presentes Estatutos e o Regulamento Interno.

 

CAPITULO - III

Dos Órgãos Sociais

Artigo Nono

O CCD-EJ Pombal realiza os seus fins por intermédio dos seguintes órgãos sociais:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal.

Artigo Décimo

O mandato dos órgãos sociais terá a duração de dois anos.

Artigo Décimo Primeiro

A eleição dos elementos dos órgãos sociais será feita em Assembleia Geral, por escrutínio secreto, através de votação em listas apresentadas que especifiquem a composição de cada um dos órgãos sociais da CCD-EJ Pombal.

Artigo Décimo Segundo

Considerar-se-ão eleitos os elementos propostos na lista apresentada que tiver obtido a maioria dos votos dos associados presentes, com direito a voto.

 

CAPITULO - IV

Funcionamento e Competência da Assembleia Geral

Artigo Décimo Terceiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger ou exonerar os Órgãos Sociais;

b) Apreciar, discutir e votar as reformas estatutárias e regulamentos propostos pela Direcção do CCD-EJ Pombal;

c) Apreciar e discutir os actos da Direcção, aprovando ou rejeitando os respectivos relatórios, balanços e contas, bem como os actos dos restantes Órgãos Sociais;

d) Instituir e fixar as taxas inerentes ao Regulamento Interno do CCD-EJ Pombal;

e) Atribuir a qualidade de associados honorários, bem como, se for caso disso, retirar-lhes tal distinção;

f) Decidir em definitivo a filiação de novos Associados;

g) Deliberar sobre a aquisição ou alienação onerosa de bens imóveis, e bens móveis sujeitos a registo;

h) Apreciar e decidir, em última instância, os recursos interpostos das deliberações disciplinares da Direcção;

i) Aplicar a pena de expulsão;

j) Deliberar sobre a dissolução;

l) Resolver outros assuntos que a Lei Geral, os presentes Estatutos e outros Regulamentos determinem.

Artigo Décimo Quarto

1 - A convocação da Assembleia Geral será sempre feita, com a antecedência mínima de trinta dias, divulgada através de publicação num dos jornais locais e envio de postal de correio para a residência de todos os associados em pleno gozo dos seus direitos.

2 - Na convocatória mencionar-se-á o dia, hora e local de funcionamento da Assembleia, a respectiva ordem de trabalhos.

3 - A Assembleia Geral funcionará em primeira convocação com a presença de metade, pelo menos, dos associados com direito a voto, contudo, não a havendo, funcionará em segunda convocação, meia hora depois com qualquer número de associados.

 

CAPITULO - V

Da Assembleia Geral

Artigo Décimo Quinto

A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por três membros, o Presidente, o Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo Décimo Sexto

Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e na sua falta ou impedimento ao Vice-Presidente, compete:

Um - Convocar as sessões da Assembleia Geral e estabelecer a ordem de trabalhos;

Dois – Presidir às sessões da Assembleia Geral;

Três – Verificar a regularidade de todo o processo eleitoral dos órgãos sociais;

Quatro – Investir os associados na posse dos cargos para que tenham sido eleitos, assinando para tal, conjuntamente com aqueles, o termo de posse;

Cinco – Assinar, conjuntamente com o Secretário da Mesa, as actas das Assembleias Gerais a que tenha presidido;

Seis – Rubricar os livros de actas, assinando os termos de abertura e encerramento;

Sete – Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral e pelos Estatutos.

Artigo Décimo Sétimo

Ao Vice-Presidente da Mesa compete:

Um – Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

Dois – Elaborar e assinar, conjuntamente com o Presidente da Mesa, as actas das sessões da Assembleia;

Três – Coadjuvar o Presidente da Mesa no exercício das funções que àquele competem;

Quatro – Em geral executar todos os serviços que lhe sejam solicitados pelo Presidente da Mesa.

Parágrafo único: Na falta ou impedimento do Secretário da Mesa da Assembleia, o Presidente da mesma designará, para o substituir, um dos associados efectivos presentes na Assembleia, competindo ao designado substituto, o exercício das mesmas competências atribuídas pelos Estatutos ao secretário.

CAPITULO - VI

Funcionamento

Artigo Décimo Nono

A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e sessões extraordinárias.

Artigo Vigésimo

A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária:

Um - Anualmente, durante o primeiro trimestre, para análise discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção, relativos ao exercício do ano anterior;

Dois – Bienalmente, durante o primeiro trimestre para eleição dos órgãos sociais.

Artigo Vigésimo Primeiro

A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:

Um - Por iniciativa do Presidente da Mesa;

Dois – A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal;

Três – A requerimento de, pelo menos uma quinta parte dos associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.

Parágrafo único – No caso previsto no número três do corpo deste artigo a Assembleia Geral requerida, só poderá funcionar, se estiverem presentes, pelo menos, quatro quintos dos associados requerentes.

Artigo Vigésimo Segundo

A Assembleia Geral, quando reunida em sessão ordinária poderá apreciar, discutir e deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência exclusiva dos órgãos sociais e não contrariem o preceituado nestes estatutos.

Artigo Vigésimo Terceiro

As deliberações da Assembleia Geral, serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, com direito a voto, competindo ao Presidente da Mesa, em caso de empate, o voto de qualidade.

Artigo Vigésimo Quarto

Para as deliberações da Assembleia Geral, que versem sobre as matérias a seguir indicadas, serão exigíveis as seguintes maiorias qualificadas, dos associados com direito a voto:

alínea a) alteração dos estatutos da CCD-EJ Pombal, uma maioria qualificada de pelo menos, três quartos dos votos dos associados presentes;

alínea b) dissolução da CCD-EJ Pombal uma maioria qualificada de, pelo menos, três quartos dos votos de todos os associados inscritos.

CAPITULO - VII

Da Direcção

SECÇÃO I

Composição

Artigo Vigésimo Quinto

A Direcção será constituída pelos seguintes elementos:

alínea a) um Presidente;

alínea b) um Vice-Presidente

alínea c) um tesoureiro;

alínea d) dois vogais.

SECÇÃO II

Competências

Artigo Vigésimo Sexto

Compete à Direcção, em geral, praticar todos os actos de gestão e administração e assegurar a prática das diversas actividades da CCD-EJ Pombal na prossecução dos seus fins mencionados no artigo segundo dos Estatutos.

Artigo Vigésimo Sétimo

Compete à Direcção, em especial:

Um – Representar o CCD-EJ Pombal;

Dois – Cumprir e fazer cumprir os Estatutos;

Três – Executar as deliberações dos outros órgãos sociais;

Quatro – Elaborar propostas de alteração aos Estatutos;

Cinco – Anualmente, elaborar o Relatório de Contas do exercício anterior, apresentando tais documentos ao Conselho Fiscal e à apreciação e votação da Assembleia Geral;

Seis – Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;

Sete – Deliberar sobre pedidos de admissão e readmissão de associados;

Oito – Propor à Assembleia Geral a consideração de associados honorários.

Artigo Vigésimo Oitavo

Ao Presidente da Direcção e, na sua falta ou impedimento ao Vice-Presidente, compete:

Um – Superintender na administração geral da CCD-EJ Pombal;

Dois – Representar a CCD-EJ Pombal em juízo e fora dele;

Três – Convocar e presidir as reuniões da Direcção;

Quatro – Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral;

Cinco – Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos.

Artigo Vigésimo Nono

Ao Vice-Presidente compete:

Um – Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

Dois – Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo Trigésimo

Ao Tesoureiro compete:

Um – Superintender toda a área financeira da CCD-EJ Pombal;

Dois – Coordenar todo o movimento de receitas e despesas.

Artigo Trigésimo Primeiro

Aos Vogais compete:

Um – Organizar e orientar todo o trabalho de secretaria;

Dois – Elaborar e manter actualizado o arquivo da Associação;

Três – Manter actualizado o ficheiro de associados;

Quatro – Receber as propostas de admissão e readmissão para associados;

Cinco – Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção;

Seis – Elaborar as actas das reuniões da Direcção;

Sete – Tratar de todo o expediente da Direcção.

SECÇÃO III

Funcionamento

Artigo Trigésimo Segundo

Um – As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade;

Dois - Para vincular o CCD-EJ Pombal, são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção ou de mandatário devidamente constituído para o efeito;

Três – A direcção reunirá mensalmente.

 

CAPITULO VIII

Do Conselho Fiscal

Artigo Trigésimo Terceiro

O Conselho Fiscal será constituído pelos seguintes elementos:

alínea a) um Presidente;

alínea b) um Vice-Presidente; alínea

c) um Secretário-Relator.

Artigo Trigésimo Quarto

Compete ao Conselho Fiscal:

Um – Fiscalizar a actividade da CCD-EJ Pombal, examinando as suas contas e verificando a sua exactidão;

Dois – Anualmente, elaborar o Relatório e Parecer sobre as contas apresentadas pela Direcção;

Três - Emitir parecer sobre qualquer assunto, a solicitação da Direcção;

Quatro – Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do número dois do artigo vigésimo sexto dos Estatutos;

Cinco – Deliberar sobre todos os assuntos da sua competência.

Artigo Trigésimo Quinto

Ao Presidente do Conselho Fiscal e, na sua falta ao Vice-Presidente, compete:

Um – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;

Dois – Rubricar os livros de actas, assinando os termos de abertura e encerramento;

Três – Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos.

Artigo Trigésimo Sexto

Ao Vice-Presidente compete:

Um – Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

Dois – Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo Trigésimo Sétimo Compete ao Secretário-Relator:

Um – Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões do Conselho Fiscal;

Dois – Elaborar as actas da Reuniões;

Três – Tratar de todo o expediente;

Quatro – Relatar todos os Pareceres.

Artigo Trigésimo Oitavo

As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, competindo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

CAPITULO IX

Do Património Social

Artigo Trigésimo Nono

O património do CCD-EJ Pombal, é constituído por:

a) Quotas e jóias pagas pelos associados;

b) Bens e direitos por ele adquiridos a qualquer título;

c) Subsídios de qualquer natureza;

d) Produtos de realizações próprias.

 

-TOPO-

 

 


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